CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA

Pelo presente instrumento contratual e na melhor forma do direito, de um lado:

PATRICIA BARBOSA CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.628.906/0001-44, com sede na Avenida Paulista, 1106, Sala 01, Andar 16, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-914, doravante denominada apenas CONTRATADA;

e, de outro lado:

CONTRATANTE, devidamente identificado(a) e qualificado(a) pelos dados fornecidos na plataforma de gateway de pagamento ASAAS, ou por meio de qualquer outra plataforma mediadora de serviços de pagamento escolhida pela CONTRATADA, no momento da compra do serviço, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE;

Têm entre si, justo e acertado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir apresentadas:

I - DO OBJETO DO CONTRATO:

Cláusula 1ª: Este contrato estabelece a prestação de serviços de assessoria especializada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, com o objetivo específico de auxiliar na obtenção da licença de Registered Nurse.

§1º: A CONTRATADA compromete-se a fornecer ao CONTRATANTE os serviços de assessoria de maneira remota, utilizando meios eletrônicos como e-mail, videoconferências e outros aplicativos de comunicação, conforme acordado entre as partes.

§2º: A CONTRATADA será responsável pela preparação e fornecimento de todos os materiais necessários para a assessoria, que podem incluir, mas não se limitam a, documentos, textos, formulários e orientações em diversos formatos digitais.

§3º: Os serviços de assessoria serão prestados ao CONTRATANTE pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de início estabelecida no contrato. A renovação deste serviço por períodos adicionais poderá ser considerada, sujeita a eventos imprevistos e supervenientes, a critério das partes, mediante acordo mútuo.

§4º: Se o prazo contratual expirar sem uma renovação acordada, o contrato será automaticamente considerado encerrado de pleno direito, sem necessidade de notificação formal.

§5º: Fica expressamente estabelecido que não se incluem no escopo deste contrato a garantia de emprego, assistência em questões migratórias, apoio na adaptação aos Estados Unidos, garantia de aprovação em exames de enfermagem, ou quaisquer outros serviços não explicitamente relacionados ao acompanhamento e à orientação técnica para a obtenção da licença de Registered Nurse. A realização desses serviços adicionais excede o âmbito deste contrato e não constitui responsabilidade da CONTRATADA.

§6º: Os serviços de assessoria descritos neste contrato visam a preparar o CONTRATANTE para cumprir os requisitos necessários e otimizar suas chances de obter um contrato de trabalho com uma instituição de saúde nos Estados Unidos da América. No entanto, a conclusão bem-sucedida dos serviços prestados pela CONTRATADA não constitui uma garantia de emprego, sendo o alcance deste objetivo final dependente de fatores externos ao controle da CONTRATADA e do próprio mérito e qualificações do CONTRATANTE. Assim, o término deste contrato será marcado pela finalização dos serviços de assessoria, com a obtenção da licença de Registered Nurse junto ao órgão Board of Nursing, independentemente da obtenção de um contrato de trabalho.

Cláusula 2ª: Após a confirmação do serviço, o CONTRATANTE receberá instruções utilizando meios eletrônicos como e-mail, videoconferências e outros aplicativos de comunicação, conforme acordado entre as partes.

§1º: Durante o período de prestação dos serviços, o CONTRATANTE deve analisar todas as comunicações e instruções fornecidas pela CONTRATADA e, em caso de dúvidas, entrar em contato por meio dos canais de atendimento designados pela CONTRATADA.

§2º: É necessário que o CONTRATANTE disponha de equipamento adequado (computador e/ou smartphone) com acesso à internet, um endereço de e-mail pessoal e um número de telefone celular para comunicação eficaz e recebimento dos serviços de assessoria.

§3º: A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas técnicos externos ao seu controle que possam impactar o acesso ou a prestação dos serviços de assessoria.

II - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:

Cláusula 3ª: Pela prestação do serviço de assessoria, durante o período estabelecido no §3º da Cláusula 1ª, o CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA conforme as condições estipuladas na plataforma de pagamento utilizada. As opções de pagamento, seja à vista ou parcelado, e os respectivos valores, estarão disponíveis na plataforma, permitindo ao CONTRATANTE escolher a opção que melhor atenda às suas necessidades, sob a discricionariedade exclusiva da CONTRATADA.

§1º: A CONTRATADA reserva-se o direito de reajustar, a qualquer tempo, o valor dos serviços de assessoria prestados, bem como poderá oferecer descontos ou condições promocionais diferenciadas a determinados clientes conforme critérios estabelecidos a seu exclusivo critério, sem a obrigação de estender tais condições a todos os clientes (conforme disposto na Cláusula 22ª).

§2º: Fica estabelecido que as despesas, taxas, e outros custos adicionais relacionados às inscrições em órgãos reguladores, agendamentos de exames, tradução de documentos, e quaisquer outros gastos inerentes ao processo de obtenção da licença Registered Nurse, visando viabilizar a busca por um contrato de trabalho com uma instituição de saúde americana, não estão incluídos no valor estipulado para a prestação dos serviços de assessoria, conforme definido na Cláusula 3ª. Estes custos adicionais são de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE. O valor acordado neste contrato destina-se unicamente à remuneração da CONTRATADA pelos serviços de assessoria especificados na Cláusula 2ª deste instrumento.

Cláusula 4ª: Os pagamentos deverão ser realizados via plataforma de gateway de pagamento ASAAS ou qualquer outra mediadora do serviço a exclusivo a critério da CONTRATADA, de forma que deverá o CONTRATANTE conhecer e acatar as regras e disposições contratuais da mediadora do serviço, dentre elas: taxa de administração, juros e acréscimos eventualmente incidentes, ainda que estes não tenham qualquer relação com a CONTRATADA.

Cláusula 5ª: A formalização do contrato de prestação de serviços ocorrerá com o aceite expresso do CONTRATANTE, manifestado pela marcação da opção “Comprar” na área de compras, em campo próprio, no site da CONTRATADA ou de terceiro atuando como gateway de pagamento. Ao selecionar esta opção, o CONTRATANTE declara ter lido e estar ciente dos termos e condições estabelecidos neste contrato, gerando todas as obrigações e direitos aqui previstos.

Parágrafo Único: A CONTRATADA reserva-se o direito de recusar a prestação de serviços ao CONTRATANTE que esteja em situação de inadimplência com a CONTRATADA em relação a serviços anteriormente contratados. A CONTRATADA também se reserva o direito de recusar serviços a qualquer CONTRATANTE que, em serviços anteriores, não tenha observado as normas de conduta adequada, urbanidade, educação e respeito no trato com assessores, outros clientes e/ou equipe da CONTRATADA.

Cláusula 6ª: Independentemente da modalidade de pagamento selecionada pelo CONTRATANTE e sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, na hipótese de inadimplência por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA reserva-se o direito de suspender imediatamente a prestação dos serviços de assessoria até que o pagamento em atraso seja regularizado.

§1º:  Após a regularização do pagamento, o prazo da CONTRATADA para retomar a prestação dos serviços de assessoria ao CONTRATANTE é de até 02 (dois) dias úteis, contados da data de comprovação da regularização financeira.

§2º: A suspensão da prestação dos serviços de assessoria por falta de pagamento não isenta o CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento de quaisquer valores devidos, seja por serviços já prestados ou por serviços futuros contratados.

§3º: A CONTRATADA reserva-se o direito de realizar análise de crédito do CONTRATANTE antes de aceitar um parcelamento de pagamento e não se compromete com a garantia de aprovação de crédito para tal fim.

Cláusula 7ª: Na eventualidade de um cancelamento, conforme os termos da Cláusula 11ª, o CONTRATANTE será responsável por todas as taxas, juros e despesas decorrentes, que possam surgir em função do método de pagamento utilizado.

Cláusula 8ª: A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, oferecer descontos ou condições especiais sobre os valores dos serviços de assessoria, de forma alguma, a perpetuar tais descontos ou generalizá-los.

III - DA VIGÊNCIA e RESCISÃO CONTRATUAL:

Cláusula 9ª: A vigência do presente contrato inicia-se na data do aceite e compra, ou seja, na oportunidade em que o usuário adquirente seleciona o serviço de assessoria na área de vendas, em campo próprio, no site da CONTRATADA ou na plataforma de gateway de pagamento e termina ao final do período convencionado, nos termos do previstos no §3º da Cláusula 1ª.

Cláusula 10ª: A CONTRATADA reserva o direito de rescindir este contrato, sem pagamento de multa ou devolução dos valores, caso o CONTRATANTE desobedeça a alguma das obrigações previstas nesse instrumento.

Cláusula 11ª: O CONTRATANTE poderá, pelo período de 7 (sete) dias contados da data de aquisição do serviço de assessoria, realizar a rescisão do contrato sem a necessidade do pagamento de multa, não sendo necessário para tal, a justificação de motivos, conforme disposição na legislação nacional vigente.

Parágrafo Único: A ausência de ação ou de comunicação ativa por parte do CONTRATANTE em relação aos serviços de assessoria não será considerada, em hipótese alguma, como um pedido implícito de cancelamento do contrato. Um pedido de cancelamento válido deve ser expressamente realizado por escrito, enviado para o e-mail suporte@nursy.com.br, e deve incluir a solicitação de confirmação de recebimento por parte da CONTRATADA.

IV - DOS MATERIAIS DE CONSULTORIA, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS AUTORAIS

Cláusula 12ª: Todos os materiais fornecidos pela CONTRATADA no âmbito da prestação dos serviços de assessoria, incluindo, mas não se limitando a, documentos, formulários, textos, orientações, exercícios, estudos de caso e quaisquer outros recursos utilizados, são de propriedade intelectual da CONTRATADA e/ou dos especialistas envolvidos. Tais materiais são intransferíveis e a sua comercialização ou disponibilização em qualquer ambiente, seja ele virtual ou físico, sem a prévia autorização escrita da CONTRATADA, é estritamente proibida. A CONTRATADA e/ou os autores dos materiais detêm todos os direitos autorais, os quais estão devidamente protegidos pela Lei nº 9.610/98. Qualquer violação dessas disposições estará sujeita às sanções previstas na legislação penal e civil aplicável.

Cláusula 13ª: Os direitos de propriedade industrial, autoral ou intelectual, incluindo-se neste conceito os métodos, base de dados, programas, suscetíveis ou não de exploração econômica, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, conforme disposto na Lei nº 9.609/98 e demais legislações aplicáveis.

§1º: É terminantemente proibida a cópia não autorizada de qualquer material de assessoria fornecido pela CONTRATADA, em qualquer formato, para uso pessoal ou de terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa. O CONTRATANTE que realizar tal ato estará sujeito a sanções penais e civis, incluindo a proibição de gravação dos materiais em qualquer formato (vídeo, texto e/ou áudio), por qualquer meio, mesmo para uso privado.

§2º: O compartilhamento não autorizado de quaisquer informações confidenciais, incluindo dados de acesso fornecidos pela CONTRATADA, seja gratuitamente ou mediante pagamento, é estritamente proibido. Tais dados são pessoais e intransferíveis. A violação desta cláusula acarretará a rescisão unilateral do contrato, conforme estipulado na Cláusula 10ª, além de medidas legais cabíveis para as devidas reparações civis e criminais.

§3º: A CONTRATADA adota medidas de segurança para coibir a prática de violação de direitos autorais e o compartilhamento indevido de materiais e informações confidenciais.

§4º: O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA pode utilizar ferramentas técnicas e serviços especializados para monitorar e combater a reprodução não autorizada dos materiais, incluindo o direito de bloquear temporariamente o acesso do CONTRATANTE em caso de suspeita de violação.

§5º: O CONTRATANTE reconhece que a violação dos direitos autorais é um crime, conforme estabelecido no artigo 184 do Código Penal, podendo resultar em penalidades de até 4 (quatro) anos de reclusão e multa.

§6º: Em caso de violação de direitos autorais, a CONTRATADA tomará as medidas legais cabíveis, incluindo a denúncia aos órgãos policiais competentes para ação criminal e a busca por reparação na esfera cível. A CONTRATADA também pode utilizar ferramentas e serviços especializados no combate à pirataria para rastrear e identificar atividades ilícitas.

V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Cláusula 14ª: A CONTRATADA obriga-se a:

  1. Planejar e organizar as sessões de assessoria e outras atividades relacionadas, atendendo ao cronograma acordado com o CONTRATANTE, designando especialistas conforme necessário e garantindo a adequada preparação para cada etapa do serviço de assessoria;
  2. Cumprir o cronograma acordado para as sessões de assessoria e demais comunicações, observando sempre o fuso horário de Brasília. A CONTRATADA reserva-se o direito de realizar modificações no cronograma, conforme necessidades operacionais ou circunstâncias imprevistas, desde que tais modificações sejam comunicadas ao CONTRATANTE com antecedência razoável e de acordo com o estabelecido no §1º da Cláusula 1ª deste contrato.
  3. Assegurar que todas as informações, orientações e conselhos fornecidos estejam fundamentados nas mais recentes práticas e regulamentações aplicáveis, garantindo assim a relevância e a aplicabilidade das informações no processo.
  4. Prover um suporte contínuo e personalizado ao CONTRATANTE ao longo de todo o processo, estando prontamente disponível para resolver dúvidas, oferecer orientações adicionais e prestar assistência sempre que necessário, assegurando uma experiência de assessoria integral e adaptada às necessidades individuais do CONTRATANTE;
  5. Fornecer avaliações regulares e construtivas sobre o progresso do CONTRATANTE, incluindo feedback detalhado e sugestões práticas sobre como otimizar o processo e superar possíveis desafios, visando maximizar as chances de sucesso.
  6. A CONTRATADA está autorizada a entrar em contato com entidades necessárias, como o Conselho Regional de Enfermagem (COREN), instituições de ensino e quaisquer outras organizações pertinentes, em nome do CONTRATANTE, para tratar de assuntos relacionados à obtenção da licença de Registered Nurse. Para efetivar a comunicação com estas entidades, a CONTRATADA pode criar e utilizar um endereço de e-mail especificamente destinado a este propósito, assegurando que todas as interações estejam alinhadas com os objetivos estabelecidos neste contrato.

Cláusula 15ª: Todos os serviços de assessoria prestados no âmbito deste contrato, incluindo orientações, revisões de documentos e sessões de orientação, serão conduzidos por uma equipe de profissionais altamente qualificados e experientes. A obrigação da CONTRATADA em entregar um serviço de qualidade não é de caráter personalíssimo em relação a nenhum dos profissionais específicos que participam da prestação do serviço. Portanto, a CONTRATADA reserva-se o direito de substituir qualquer membro da equipe a seu exclusivo critério, sem que tal substituição possa ser considerada como motivo para invalidar o contrato ou para reivindicar qualquer forma de reembolso por parte do CONTRATANTE.

Cláusula 16ª: A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas técnicos que possam ser encontrados pelo CONTRATANTE que estejam fora do controle da CONTRATADA, como falhas de conexão à internet, problemas no equipamento do CONTRATANTE, ou quaisquer outros obstáculos tecnológicos que possam impedir o acesso às sessões de assessoria ou à comunicação efetiva. Em tais circunstâncias, a CONTRATADA não se obriga a estender o período de prestação dos serviços de assessoria, exceto em casos em que os problemas técnicos sejam diretamente causados por falhas da própria CONTRATADA.

VI - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

Cláusula 17ª: O CONTRATANTE obriga-se a:

  1. Realizar o pagamento pelos serviços de assessoria, obedecendo aos prazos e condições estabelecidos no contrato, estando sujeito às consequências contratuais, incluindo a suspensão dos serviços, caso o pagamento não seja efetuado conforme acordado.
  2. Garantir a disponibilidade e o funcionamento adequado dos meios de comunicação (como computador, acesso à internet, e-mail, WhatsApp, etc.) necessários para receber e interagir com a assessoria fornecida pela CONTRATADA, conforme as instruções e especificações fornecidas.
  3. Respeitar todas as disposições contratuais estabelecidas neste acordo, bem como manter um padrão de conduta profissional e respeitoso durante todas as interações com a CONTRATADA e quaisquer outras partes envolvidas no processo de assessoria.
  4. Obedecer rigorosamente às instruções fornecidas pela CONTRATADA no preenchimento de formulários, envio de documentação, pagamento de taxas e despesas, bem como seguir outras orientações necessárias à execução eficaz do objeto deste contrato.
  5. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos pela CONTRATADA, todas as exigências e procedimentos necessários para a execução efetiva deste contrato, incluindo, mas não se limitando a, requisitos de documentação e prazos para etapas específicas do processo.
  6. O CONTRATANTE concorda em compartilhar voluntariamente com a CONTRATADA todos os documentos pessoais necessários para a realização efetiva dos serviços de assessoria. Esta partilha inclui, mas não se limita a, documentos de identificação, diplomas, históricos escolares, e quaisquer outros documentos relevantes para o processo de obtenção da licença de Registered Nurse. O CONTRATANTE entende que o fornecimento destes documentos é essencial para a execução adequada e eficiente dos serviços de assessoria contratados.

Cláusula 18ª: A ausência de utilização dos serviços de assessoria ou a não realização de atividades propostas pela CONTRATADA por parte do CONTRATANTE não o exime da obrigação de efetuar o pagamento acordado. Da mesma forma, esta ausência de utilização ou não realização de atividades não poderá ser alegada como descumprimento contratual por parte da CONTRATADA. Assim, mesmo que o CONTRATANTE não usufrua integralmente dos serviços oferecidos, não realize todas as atividades propostas, ou não siga todas as orientações fornecidas, isso não será considerado, em hipótese alguma, como um pedido implícito de cancelamento do contrato, nem dará direito à restituição de qualquer valor já pago.

Cláusula 19ª: É de responsabilidade do CONTRATANTE informar à CONTRATADA qualquer alteração nos seus dados cadastrais, incluindo, mas não se limitando a, mudanças de nome (devido a alterações de estado civil ou por ação judicial), endereço de e-mail, endereço residencial, telefone e quaisquer outros dados relevantes para a comunicação e execução do contrato. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer prejuízos ou inconvenientes sofridos pelo CONTRATANTE decorrentes da falta de atualização dessas informações, impossibilitando a entrega de comunicações ou a prestação eficiente dos serviços.

VII - DA PROTEÇÃO DE DADOS

Cláusula 20ª: O CONTRATANTE declara e concorda que seus dados pessoais sejam tratados, observando-se as disposições da Lei nº 13.709/18 e da Lei nº 12.965/14, conforme as disposições abaixo, possuindo o expresso consentimento do CONTRATANTE que:

  1. Os dados pessoais serão coletados e retidos pela CONTRATADA para fins único e exclusivo o qual se destina este instrumento.
  2. Autoriza o envio de mensagens e notificações para seu endereço eletrônico e/ou telefone celular (por meio de SMS, ou mensagens eletrônicas, exemplificadamente WhatsApp e Telegram) sendo este seu domicílio virtual para todos os efeitos legais e contratuais.
  3. Reconhece e concorda que a CONTRATADA mantém contratos com empresas e indivíduos para executar funções em seu nome, como preencher documentos, entregar produtos, enviar cartas e correio eletrônico, remover informações repetitivas de listas de clientes, analisar dados, bem como fornecer assistência em marketing e oferecer atendimento ao cliente. Sendo que, estes terceiros terão acesso às informações pessoais dos clientes necessárias para desempenhar suas funções, mas não poderão usá-las em outras finalidades, diferentes da atividade fim deste contrato.

Cláusula 21ª: A CONTRATADA deverá utilizar os dados pessoais do CONTRATANTE, recebidos em função da execução do presente Contrato, os quais poderão ser utilizados tão somente para a finalidade prevista neste, não podendo, em nenhum caso, utilizar esses dados pessoais para finalidade distinta, sob pena de responsabilidade por perdas e danos causados ao CONTRATANTE, e/ou a terceiros, desde que tenha culpa devidamente comprovada.

Parágrafo Único: Fica ressalvado que a CONTRATADA poderá utilizar das informações obtidas em razão do presente instrumento tão somente no combate à violação dos direitos autorais e/ou ao uso indevido dos materiais disponibilizados.

VIII - DA DISPOSIÇÕES GERAIS:

Cláusula 22ª: Na hipótese de a CONTRATADA desenvolver alguma promoção ou oferecimento de bônus, esta não se responsabiliza pela ação ou omissão que dependam exclusivamente de atividade de terceiros, bem como, ressalva o direito de não estender os eventuais benefícios para aqueles que não se enquadrarem objetivamente nos critérios estipulados pela promoção.

Parágrafo Único: Eventuais bônus ou promoções seguirão rol de requisitos específicos que deverão ser conferidos nos informativos divulgados pela CONTRATADA em seus meios de publicação e que farão parte integrante do presente instrumento.

Cláusula 23ª: O presente contrato aplica-se exclusivamente à prestação do serviço de assessoria como um todo, conforme especificado nas cláusulas anteriores. A CONTRATADA não se obriga a oferecer partes individuais dos serviços de assessoria de forma separada ou independente do pacote completo de serviços acordado.

Cláusula 24ª: A tolerância de qualquer uma das partes, em relação a eventuais infrações da outra Parte, não importará em modificação contratual, novação ou renúncia a direito, devendo ser considerada como mera liberalidade de tal parte, cabendo, exclusivamente a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a resolução dos eventuais casos omissos e não previstos no presente instrumento.

Cláusula 25ª: As partes CONTRATADA e CONTRATANTE elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP para resolverem qualquer controvérsia resultante deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 26ª: Ao clicar em “comprar”, o CONTRATANTE automaticamente concorda com todas as cláusulas acima descritas.

São Paulo, 2 de abril de 2024.